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Tributário

Split Payment adiado para 2028: o que muda para as empresas

O split payment não entra em vigor em janeiro de 2027. Entenda a base legal do adiamento, o que é o Recolhimento pelo Adquirente (RAD) e como fica o crédito de IBS e CBS até o mecanismo funcionar.

9 de setembro de 2026 | 8 min de leitura

Split Payment adiado para 2028: o que muda para as empresas

O split payment não vai funcionar em janeiro de 2027, quando a cobrança efetiva da CBS começa. O adiamento, porém, não alterou nenhuma norma: apenas confirmou a gradualidade que a Lei Complementar nº 214/2025 já previa. Entenda o que muda de fato e o que fazer enquanto o mecanismo não entra em operação.

Em agosto de 2026, uma sequência de declarações do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e da Receita Federal colocou o split payment de volta ao centro das conversas sobre a reforma tributária. Primeiro, em reunião do colegiado em São Paulo, a segunda vice-presidente do CGIBS confirmou que o mecanismo não estaria pronto para janeiro de 2027. Duas semanas depois, a Receita Federal detalhou o novo horizonte: adoção opcional ao longo de 2027, meio de pagamento por meio de pagamento, com obrigatoriedade entre empresas prevista para 2028.

A notícia circulou como se fosse uma mudança de rota. Tecnicamente, não é. O art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025 sempre determinou que um ato conjunto do CGIBS e da Receita Federal estabeleceria a implementação gradual do split payment, inclusive com hipóteses de adoção facultativa. O que aconteceu em agosto foi o anúncio, ainda informal, de como esse gradualismo será desenhado. O ato conjunto que formaliza esse cronograma, até a publicação deste artigo, ainda não havia sido editado.

O que é o split payment e o que mudou

O split payment, ou pagamento cindido, é o mecanismo pelo qual o valor do IBS e da CBS devido em uma operação é separado automaticamente no momento da liquidação financeira do pagamento, e recolhido diretamente aos cofres públicos, sem passar pelo caixa do vendedor. Ele está disciplinado nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025 e é apresentado pelo governo como o principal instrumento de combate à sonegação da nova sistemática de tributação sobre o consumo.

O que mudou com os anúncios de agosto de 2026 foi o horizonte de obrigatoriedade. A expectativa inicial era de que a plataforma estivesse plenamente operacional já em janeiro de 2027, junto com o início da cobrança efetiva da CBS. Segundo a Receita Federal, a infraestrutura tecnológica deve, de fato, estar pronta no início de 2027, mas a integração de mais de duzentas instituições financeiras ao sistema é o gargalo que empurrou a obrigatoriedade para 2028, começando pela transferência eletrônica e seguindo, em etapas, por outros meios de pagamento.

O adiamento não é uma mudança de lei

Vale insistir neste ponto porque ele muda a forma como a empresa deve tratar o tema internamente: nenhuma lei foi alterada. O art. 35, § 2º, da LC 214/2025 já autorizava a implementação gradual e facultativa desde a redação original da norma, editada em 2025. O que existe hoje é uma sinalização política e técnica de como o Executivo pretende exercer essa gradualidade, ainda pendente de formalização por ato conjunto do CGIBS e da Receita Federal. Isso significa que o cronograma de 2027 e 2028 descrito neste artigo pode, em tese, ser antecipado, mas dificilmente será adiado ainda mais, dado o tom das últimas declarações oficiais.

O que acontece enquanto o split payment não funciona

A ausência do split payment em janeiro de 2027 não paralisa o início da cobrança da CBS, nem represa o funcionamento do novo sistema. A Lei Complementar nº 214/2025 previu, desde o início, mecanismos alternativos de recolhimento para o período de transição.

Recolhimento tradicional por Darf

Pela via convencional, o contribuinte continua recolhendo o IBS e a CBS por Darf, com emissão normal dos documentos fiscais eletrônicos já contendo os campos desses tributos, exigidos desde agosto de 2026. É o caminho padrão para quem não optar por nenhuma alternativa.

Recolhimento pelo Adquirente (RAD)

O art. 36 da LC 214/2025 criou o Recolhimento pelo Adquirente, conhecido como RAD, como alternativa facultativa disponível já a partir de 2027. Nessa modalidade, o próprio comprador, contribuinte do regime regular, assume o recolhimento do IBS e da CBS incidentes na operação quando o meio de pagamento utilizado não permitir a segregação automática do tributo. O fornecedor recebe o valor líquido da venda, descontada a parcela do tributo, e o comprador tem acesso mais ágil ao crédito correspondente. Na prática, o RAD funciona como uma ponte entre o modelo atual e o split payment pleno, útil justamente nas operações em que a infraestrutura de pagamento ainda não suporta a separação automática.

Como fica o crédito de IBS e CBS nesse período de transição

Este é o ponto de maior interesse jurídico, e o que menos aparece nas coberturas voltadas a empresários. Pela regra geral dos arts. 27 e 47 da Lei Complementar nº 214/2025, a apropriação de crédito de IBS e CBS depende, em regra, da extinção do débito da operação de aquisição, o que naturalmente remete ao funcionamento do split payment ou do RAD. Como nenhum dos dois estará plenamente operacional em janeiro de 2027, o art. 48 da mesma lei estabeleceu uma regra de transição: enquanto o split payment e o RAD não estiverem implementados, o crédito pode ser apropriado com base no destaque do tributo no próprio documento fiscal eletrônico. Ou seja, a ausência do split payment não bloqueia o direito ao crédito; apenas muda, temporariamente, a forma como ele é comprovado.

Linha do tempo: 2026, 2027 e 2028

Em 2026, ano de testes, o IBS e a CBS aparecem nos documentos fiscais eletrônicos em alíquotas simbólicas (0,1% e 0,9%, respectivamente), sem cobrança efetiva, e o split payment permanece inativo.

Em 2027, a CBS entra em cobrança plena, substituindo o PIS e a Cofins, enquanto o IBS segue em alíquota de teste de 0,1%. O split payment passa a estar disponível de forma opcional, meio de pagamento por meio de pagamento, começando pela transferência eletrônica. O RAD também se torna uma alternativa disponível desde o início do ano. O crédito de IBS e CBS, nesse período, segue a regra de transição do art. 48 da LC 214/2025, comprovado pelo destaque no documento fiscal.

Em 2028, segundo o cronograma anunciado pela Receita Federal, o split payment passa a ser obrigatório nas operações entre empresas (B2B), à medida que as instituições financeiras forem integradas à plataforma.

O que as empresas devem fazer agora

O adiamento da obrigatoriedade não reduz o trabalho de adaptação, apenas muda a urgência de cada frente. Enquanto o recolhimento automático não é exigido, a qualidade da informação fiscal segue sendo a base de todo o sistema, inclusive para fins de aproveitamento de crédito pela regra de transição do art. 48.

Checklist para o período de transição

  • Garantir que os documentos fiscais eletrônicos estão sendo emitidos com os campos de IBS e CBS corretamente preenchidos, já que o crédito depende desse destaque enquanto o split payment não entra em vigor
  • Mapear, junto às instituições financeiras utilizadas pela empresa, o cronograma de integração à Plataforma Pública de Split Payment
  • Avaliar, para operações com meios de pagamento que não permitem segregação automática, se o Recolhimento pelo Adquirente (RAD) é uma alternativa vantajosa já em 2027
  • Revisar contratos de fornecimento e de meios de pagamento para prever cláusulas de ajuste quando o split payment se tornar obrigatório
  • Acompanhar a publicação do ato conjunto do CGIBS e da Receita Federal que vai formalizar o cronograma definitivo, já que o texto ainda não havia sido editado até a publicação deste artigo
  • Envolver as áreas financeira, fiscal e de tecnologia da informação na revisão do fluxo de caixa, considerando o impacto futuro do recolhimento simultâneo de tributos no momento do pagamento

Perguntas frequentes

O split payment foi cancelado?
Não. O mecanismo continua previsto na Lei Complementar nº 214/2025. O que foi adiado é a obrigatoriedade entre empresas, prevista agora para 2028, e não mais para janeiro de 2027.
O adiamento do split payment atrasa também o início da cobrança do IBS e da CBS?
Não. São questões distintas. A CBS entra em cobrança plena em 1º de janeiro de 2027, substituindo o PIS e a Cofins, e o IBS segue sua transição gradual até 2033. O split payment é apenas um dos mecanismos de extinção do débito tributário.
O que é o Recolhimento pelo Adquirente (RAD)?
É a alternativa prevista no art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025, pela qual o próprio comprador recolhe o IBS e a CBS da operação quando o meio de pagamento utilizado não permite a segregação automática do tributo, dando acesso mais rápido ao crédito correspondente.
Sem o split payment, a empresa perde o direito ao crédito de IBS e CBS?
Não. O art. 48 da Lei Complementar nº 214/2025 garante que, enquanto o split payment e o RAD não estiverem implementados, o crédito pode ser apropriado com base no destaque do tributo no documento fiscal eletrônico.
A partir de quando o split payment será obrigatório?
Segundo o cronograma anunciado pela Receita Federal, a obrigatoriedade nas operações entre empresas está prevista para 2028, condicionada à integração gradual das instituições financeiras à plataforma.

Como o DMA pode ajudar

O adiamento do split payment é, antes de tudo, um exercício da gradualidade que a própria Lei Complementar nº 214/2025 sempre previu, e não uma mudança de rota da reforma tributária. Para as empresas, o intervalo até 2028 é tempo de preparação, não de dispensa.

A equipe de Direito Tributário da DMA Advogados acompanha a regulamentação em curso e está à disposição para orientar sobre o regime de crédito aplicável no período de transição e sobre os ajustes contratuais necessários diante do novo cronograma.

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