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Tributário

Simples Nacional: a decisão de setembro sobre IBS e CBS

A Resolução CGSN nº 186/2026 abre, de 1º a 30 de setembro, o prazo para empresas do Simples Nacional optarem pelo regime regular do IBS e da CBS em 2027. Entenda os efeitos, os riscos e por que a decisão também importa para quem compra desses fornecedores.

10 de setembro de 2026 | 7 min de leitura

Simples Nacional: a decisão de setembro sobre IBS e CBS

A Resolução CGSN nº 186/2026 abriu, entre 1º e 30 de setembro, um prazo curto e irretratável para empresas do Simples Nacional decidirem como vão recolher o IBS e a CBS em 2027. A escolha parece operacional, mas atravessa toda a cadeia de fornecimento.

Até este ano, a opção pelo Simples Nacional era um trâmite de janeiro, quase automático para quem já estava enquadrado. Isso mudou. O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, a Resolução CGSN nº 186/2026, que antecipou o calendário e, pela primeira vez, colocou diante do pequeno empresário uma pergunta que até então só existia para empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido: pagar o IBS e a CBS por dentro do Simples ou por fora dele.

A janela para essa decisão está aberta agora, de 1º a 30 de setembro de 2026, e vale para o primeiro semestre de 2027. Quem não se planejar dentro do mês corre o risco de decidir sob pressão, ou de simplesmente perder a janela e ficar automaticamente no regime que talvez não seja o mais vantajoso.

O que a Resolução CGSN nº 186/2026 estabeleceu

A resolução, editada com base no art. 2º, § 6º, e no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, além do art. 41, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214/2025, regula dois procedimentos distintos que passam a coincidir no mesmo período do ano.

O primeiro é a opção anual pelo Simples Nacional em si, que deixou de ser feita em janeiro e passou a ser formalizada entre 1º e 30 de setembro do ano anterior ao qual produzirá efeitos. Para o ano-calendário de 2027, isso significa setembro de 2026.

O segundo, mais novo, é a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS, prevista no art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025. Essa opção é exercida na mesma janela de setembro, mas tem alcance mais restrito: segundo o art. 2º da resolução, ela vale apenas para o primeiro semestre de 2027, o que sinaliza que o Comitê Gestor ainda vai tratar separadamente do segundo semestre. As duas opções produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e não afetam o enquadramento da empresa no SIMEI, que segue regra própria.

Duas opções, uma única janela

Na prática, quem está no Simples Nacional toma duas decisões dentro do mesmo mês: se permanece ou não no regime simplificado, e, permanecendo, se apura o IBS e a CBS dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou fora dele, pelo regime regular. Ignorar a segunda pergunta não é uma opção neutra. Significa, por padrão, manter a sistemática atual, sem apropriação de créditos de IBS e CBS pelas regras da não cumulatividade plena.

Regime unificado ou regime híbrido: a diferença na prática

Pela regra geral do art. 41, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025, o optante pelo Simples Nacional continua recolhendo o IBS e a CBS dentro do DAS, junto com os demais tributos, sem direito a se apropriar de créditos desses dois tributos pela sistemática não cumulativa. É o modelo mais simples de operar, mas também o que gera menos crédito para transferir aos clientes.

Já pelo § 3º do mesmo artigo, a empresa pode optar por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, por débito e crédito, exatamente como fazem empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido, permanecendo no Simples Nacional para os demais tributos. É essa combinação que o mercado vem chamando informalmente de regime híbrido: um pé em cada sistema. A vantagem principal não aparece necessariamente na conta da própria empresa optante, mas na relação com quem compra dela.

Por que essa escolha importa também para quem compra de um optante do Simples

Este é o ponto que a maior parte do conteúdo disponível sobre o tema trata como assunto de pequena empresa, quando na verdade é uma questão de cadeia de fornecimento. A partir de 2027, quando a CBS assume o lugar do PIS e da Cofins, o volume de crédito que uma empresa de médio ou grande porte consegue se apropriar em compras de um fornecedor optante do Simples depende diretamente do regime que esse fornecedor escolher em setembro de 2026.

Um fornecedor que permanece no regime unificado transfere menos crédito ao cliente do que um fornecedor que migra para o regime regular. Para empresas de médio e grande porte com fornecedores relevantes enquadrados no Simples Nacional, isso significa que vale a pena, já agora, mapear esses fornecedores e entender qual caminho cada um está considerando, porque o resultado entra direto no custo da cadeia a partir de janeiro de 2027.

O que pode travar a opção

A Lei Complementar nº 214/2025 também impõe uma restrição relevante no art. 41, § 5º: quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou no ano anterior não pode sair do regime regular depois de tê-lo escolhido. Além disso, como em qualquer procedimento formalizado por sistema, pendências cadastrais, débitos tributários em aberto ou inconsistências no Portal do Simples Nacional podem impedir o deferimento da opção dentro do prazo. Regularizar essas pendências antes de setembro reduz o risco de a empresa perder a janela por um problema evitável.

Irretratabilidade e a janela de arrependimento até novembro

A opção pelo regime regular, uma vez formalizada dentro de setembro, pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026, mas depois disso se torna irretratável para o período a que se refere. Ou seja, existe uma segunda janela, mais curta, para revisar a decisão, mas ela também se fecha. Empresas que decidirem sob pressão no último dia de setembro devem tratar novembro como uma segunda chance de revisão técnica da escolha, não como um prazo dispensável.

Checklist: o que decidir antes de 30 de setembro

  • Confirmar se a empresa deseja permanecer no Simples Nacional para 2027 ou migrar de regime
  • Levantar débitos tributários, pendências cadastrais e inscrições irregulares que possam impedir o deferimento da opção
  • Simular o impacto do regime unificado e do regime regular na carga tributária projetada para o primeiro semestre de 2027
  • Mapear se os principais clientes da empresa dependem do crédito de IBS e CBS gerado nas compras, o que pesa a favor do regime regular
  • Para empresas compradoras: identificar fornecedores optantes do Simples Nacional relevantes na cadeia e perguntar qual regime cada um pretende adotar
  • Verificar se a empresa recebeu ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano corrente ou anterior, o que pode restringir a saída futura do regime regular
  • Registrar a decisão e, se optar pelo regime regular, agendar a revisão até 30 de novembro de 2026

Perguntas frequentes

Até quando dá para optar pelo regime regular de IBS e CBS pelo Simples Nacional?
A opção deve ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Quem não fizer nada dentro da janela de setembro fica em qual regime?
Por padrão, permanece na regra geral do art. 41, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025, recolhendo o IBS e a CBS dentro do DAS, sem apropriação de créditos pela sistemática não cumulativa.
Dá para desistir da opção pelo regime regular depois de setembro?
Sim, até 30 de novembro de 2026. Depois dessa data, a escolha se torna irretratável para o período a que se refere.
A opção pelo regime regular vale para o ano inteiro de 2027?
Não necessariamente. A Resolução CGSN nº 186/2026 disciplina, por ora, a opção para o primeiro semestre de 2027. A regra para o segundo semestre ainda deve ser objeto de norma específica.
O MEI também precisa decidir isso em setembro?
Não. A Resolução CGSN nº 186/2026 não se aplica à opção pelo SIMEI, que segue disciplina própria.

Como o DMA pode ajudar

A janela de setembro de 2026 tem prazo curto, mas efeito longo: a decisão tomada agora define a carga tributária de 2027 e influencia diretamente as relações comerciais de quem compra ou vende para empresas do Simples Nacional.

A equipe de Direito Tributário da DMA Advogados está à disposição para analisar o enquadramento da sua empresa, simular os regimes disponíveis e orientar a decisão antes que a janela se feche.

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