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Tributário

Programa Nacional de Conformidade Tributária: o que muda no IBS e na CBS

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 instituiu o PNCT, programa que privilegia a correção sobre a multa durante a fase de testes da reforma tributária. Entenda os requisitos para permanecer protegido.

8 de setembro de 2026 | 7 min de leitura

Programa Nacional de Conformidade Tributária: o que muda no IBS e na CBS

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 instituiu o Programa Nacional de Conformidade Tributária para 2026, privilegiando a correção sobre a penalidade durante a fase de testes da reforma tributária. A proteção, porém, não é automática nem incondicional.

Desde agosto de 2026, toda empresa que emite documentos fiscais eletrônicos com os campos de IBS e CBS passou a contar, na teoria, com uma rede de segurança. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) assinaram, em 12 de agosto de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária, conhecido como PNCT, voltado especificamente à adaptação das empresas às obrigações acessórias de IBS e CBS durante o ano de testes da reforma.

A mensagem oficial resume bem a lógica do programa: quem tenta cumprir e erra por detalhe técnico deve ter tratamento diferente de quem simplesmente ignora a nova obrigação. Mas essa proteção tem condições específicas, e a diferença entre estar protegido e estar exposto a autuação pode se resumir a responder, ou não, a uma comunicação da Receita Federal dentro do prazo.

O que é o Programa Nacional de Conformidade Tributária

O PNCT foi instituído pelos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025 e regulamentado, para o exercício de 2026, pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026. Seu objetivo declarado é assegurar a adaptação assistida dos contribuintes às obrigações de emissão de documentos fiscais eletrônicos com os campos de IBS e CBS, que passaram a ser exigidos de forma escalonada por setor a partir de 3 de agosto de 2026, conforme o cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4.

Na prática, o programa institui no Brasil um modelo de conformidade cooperativa para os novos tributos: em vez de partir direto para a autuação, a Receita Federal e o CGIBS identificam inconsistências no preenchimento dos documentos fiscais, comunicam o contribuinte e concedem prazo para a correção, desde que a empresa demonstre conduta cooperativa.

Base legal

A instituição do programa pela própria Lei Complementar nº 214/2025 é relevante porque afasta a leitura de que se trata de mera política interna da Receita Federal, sujeita a revogação discricionária. O PNCT tem base em lei complementar, o que confere maior estabilidade à expectativa de tratamento diferenciado durante o período de adaptação.

Quem já está automaticamente enquadrado

Em 2026, a regra geral é de enquadramento automático: será considerado incluído no programa, salvo manifestação em sentido contrário, todo contribuinte que cumprir as obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas na legislação. Não é necessário requerimento ou adesão formal para entrar no programa quando os documentos fiscais estão sendo emitidos corretamente.

A pergunta relevante, porém, não é sobre quem entra automaticamente, e sim sobre quem consegue permanecer quando surgem falhas, o que é praticamente inevitável em um ano de adaptação a um sistema inteiramente novo.

As quatro condições para permanecer no programa mesmo com falhas

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 prevê que a permanência no programa, mesmo diante de inconsistências identificadas pela Receita Federal ou pelo CGIBS, depende do cumprimento cumulativo de quatro condições:

  • Apresentar evolução contínua e progressiva na emissão de documentos fiscais com o correto preenchimento dos campos de IBS e CBS, o que pressupõe acompanhamento periódico, não apenas correção pontual.
  • Responder tempestivamente às comunicações e intimações recebidas da administração tributária. A comunicação de rotina do fisco, dentro do programa, não retira a espontaneidade do contribuinte quando se limita a ações de cruzamento de dados ou monitoramento previstas no art. 329 da Lei Complementar nº 214/2025, mas o silêncio diante dela compromete a permanência no PNCT.
  • Corrigir as inconsistências apontadas pela administração tributária até 31 de dezembro de 2026, data que funciona como o marco de encerramento do regime de tolerância criado para o ano de testes.
  • Indicar e manter um profissional de contabilidade formalmente responsável pela conformidade fiscal relacionada ao IBS e à CBS.

O papel do profissional de contabilidade responsável

A exigência de um profissional de contabilidade nomeado altera a natureza da relação entre empresa e contador durante a fase de testes. Deixa de ser apenas quem cumpre obrigações acessórias no prazo e passa a ser o elo formal entre a empresa e a administração tributária dentro do programa, responsável por acompanhar a parametrização dos sistemas, verificar a emissão correta dos documentos e responder às comunicações recebidas. Para o departamento jurídico e para a diretoria financeira, isso significa que a designação desse profissional não é apenas uma formalidade contábil: é uma condição legal de permanência no programa, e deveria constar de forma expressa em ata ou em documento interno de governança tributária.

O que a inércia custa

O próprio comunicado da Receita Federal que acompanhou a assinatura do ato conjunto é direto: a inércia do contribuinte é o comportamento que não terá amparo no programa. Isso significa que uma empresa que ignora as comunicações recebidas, mesmo que os erros identificados sejam pontuais ou de baixa materialidade, corre o risco de perder o tratamento diferenciado e ficar sujeita à aplicação de penalidades pela via ordinária, fora do regime de adaptação assistida.

Na prática jurídica, isso reforça a importância de tratar qualquer comunicação recebida da Receita Federal ou do CGIBS relacionada a IBS e CBS como um prazo processual, e não como um mero aviso informativo a ser arquivado.

Checklist para 2026

  • Confirmar, junto ao setor fiscal ou ao escritório de contabilidade, se a empresa está automaticamente enquadrada no PNCT pela correção na emissão dos documentos fiscais eletrônicos
  • Formalizar a indicação do profissional de contabilidade responsável pela conformidade fiscal de IBS e CBS, com registro interno da nomeação
  • Estabelecer um fluxo interno para identificar e responder, dentro do prazo, a qualquer comunicação ou intimação da Receita Federal ou do CGIBS relacionada ao preenchimento de IBS e CBS
  • Priorizar, até 31 de dezembro de 2026, a correção de qualquer inconsistência já apontada pela administração tributária
  • Documentar a evolução progressiva na correção dos documentos fiscais, para demonstrar conduta cooperativa caso o enquadramento automático seja questionado
  • Revisar a governança tributária interna para tratar o PNCT como parte da estratégia de mitigação de risco fiscal, e não apenas como rotina contábil

Perguntas frequentes

Preciso solicitar adesão ao Programa Nacional de Conformidade Tributária?
Não, em regra. Em 2026, o enquadramento é automático para quem cumpre as obrigações acessórias de IBS e CBS, salvo manifestação em sentido contrário.
Se a empresa cometer um erro no preenchimento dos campos de IBS e CBS, perde automaticamente a proteção do programa?
Não necessariamente. A empresa pode permanecer no programa mesmo com inconsistências, desde que cumpra cumulativamente as quatro condições previstas no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026: evolução contínua na correção, resposta tempestiva às comunicações, correção das falhas até 31 de dezembro de 2026 e manutenção de profissional de contabilidade responsável.
Até quando a empresa tem para corrigir inconsistências apontadas pela Receita Federal dentro do programa?
Até 31 de dezembro de 2026, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026.
O que acontece se a empresa não responder a uma comunicação da Receita Federal dentro do programa?
A inércia é expressamente tratada como comportamento sem amparo no PNCT, o que pode significar a perda do tratamento diferenciado e a exposição à aplicação ordinária de penalidades.
O Programa Nacional de Conformidade Tributária tem base em lei ou é apenas uma política administrativa?
Tem base legal nos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025, regulamentados para 2026 pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, o que confere maior estabilidade jurídica ao regime de conformidade cooperativa.

Como o DMA pode ajudar

O Programa Nacional de Conformidade Tributária traduz, na prática, um dos princípios centrais da reforma tributária: privilegiar a cooperação e a correção em vez da penalidade imediata. Mas a proteção que ele oferece depende de conduta ativa da empresa, não de inércia.

A equipe de Direito Tributário da DMA Advogados pode revisar a governança fiscal da sua empresa para garantir que a permanência no programa esteja assegurada, inclusive quanto à formalização do profissional de contabilidade responsável e ao tratamento adequado das comunicações recebidas da Receita Federal.

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