Trabalhista
Prescrição intercorrente trabalhista: a tese do TST e o impacto para empresas
O TST fixou tese vinculante sobre a prescrição intercorrente trabalhista em setembro de 2026. Veja o que muda para empresas com execuções antigas.
29 de setembro de 2026 | 5 min de leitura

Em 22 de setembro de 2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante sobre a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. A decisão resolve uma divergência antiga entre as Turmas do tribunal e afeta diretamente empresas que ainda respondem a execuções trabalhistas paralisadas, especialmente as iniciadas antes da Reforma Trabalhista de 2017.
Dois dias depois, o TST julgou outro tema sobre prescrição com efeito relevante para a estratégia de defesa das empresas. Explicamos as duas decisões a seguir.
O que é a prescrição intercorrente trabalhista
A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar cobrando uma dívida já reconhecida judicialmente porque o credor deixou de praticar, na fase de execução, um ato que dependia dele.
Por décadas, a Súmula 114 do TST afastava essa prescrição da Justiça do Trabalho. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) mudou o cenário ao incluir o art. 11-A na CLT: a prescrição intercorrente passou a ocorrer em dois anos, contados a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução. A Súmula 114 foi cancelada em 2025.
A dúvida que restava era se a regra alcançava execuções de sentenças anteriores à Reforma.
A tese vinculante do TST (setembro de 2026)
No julgamento do processo IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042, o Pleno do TST definiu quatro pontos:
1. O fato gerador da prescrição intercorrente é a inércia qualificada do exequente, caracterizada pelo descumprimento de ordem judicial emitida a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data do trânsito em julgado da decisão executada. 2. A intimação que dá início ao prazo deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos. Intimações padronizadas, automáticas ou genéricas não servem para esse fim. 3. A inércia do credor pressupõe sua intimação pessoal, sem prejuízo da intimação do advogado. 4. É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem ouvir antes a parte prejudicada, para que ela possa apontar algum fato que impeça a extinção.
O que isso significa para as empresas executadas
A tese traz uma boa notícia e um alerta.
A boa notícia: execuções antigas, inclusive de sentenças anteriores a 2017, podem ser extintas se o credor deixar de cumprir uma ordem judicial emitida após a Reforma e permanecer inerte por dois anos. Isso dá perspectiva de encerramento a processos que estão parados há anos e que continuam pesando no passivo contingente da empresa.
O alerta: as exigências são rigorosas. Não basta que o processo esteja parado. É preciso que tenha havido ordem judicial específica, com advertência sobre as consequências, intimação pessoal do trabalhador e oportunidade para ele se manifestar antes da decisão. Sem esses requisitos, o pedido de reconhecimento da prescrição tende a ser rejeitado.
Um ponto ainda em aberto
A tese não tratou da necessidade de suspender a execução por um ano antes de começar a contar os dois anos, como prevê o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável ao processo do trabalho de forma subsidiária. Há tribunais regionais que exigem essa suspensão prévia e outros que a dispensam, o que pode alterar o prazo total. Por isso, a análise precisa considerar a orientação do tribunal regional competente.
A outra decisão da semana: prescrição não pode ser declarada de ofício (Tema 91)
Em 24 de setembro de 2026, o Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 91 dos recursos repetitivos: a Justiça do Trabalho não pode reconhecer, por iniciativa própria, a prescrição de uma pretensão trabalhista. A prescrição deve ser alegada pela parte interessada nas instâncias ordinárias.
A exceção é justamente a prescrição intercorrente, que continua podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT.
Impacto prático: a empresa precisa alegar expressamente a prescrição bienal e quinquenal já na defesa. Se não o fizer, o juiz não poderá reconhecê-la por conta própria, e parcelas que estariam prescritas podem acabar integrando a condenação.
Checklist: como agir agora
- Mapear todas as execuções trabalhistas em andamento, com atenção às paralisadas há mais de dois anos.
- Verificar, em cada uma, se houve ordem judicial específica ao credor após 11 de novembro de 2017.
- Checar se a intimação foi pessoal ao trabalhador, além do advogado, e se continha advertência sobre as consequências.
- Identificar a orientação do tribunal regional sobre a suspensão prévia de um ano.
- Nos processos que preencham os requisitos, avaliar o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
- Revisar os modelos de contestação para garantir a alegação expressa da prescrição bienal e quinquenal.
- Atualizar a provisão do passivo trabalhista com base nessa revisão.
Perguntas frequentes
- Qual é o prazo da prescrição intercorrente trabalhista?
- Dois anos, contados a partir do descumprimento, pelo credor, de uma determinação judicial no curso da execução (art. 11-A da CLT).
- A prescrição intercorrente vale para processos anteriores à Reforma Trabalhista?
- Sim, segundo a tese vinculante do TST de setembro de 2026, desde que a ordem judicial descumprida tenha sido emitida a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data do trânsito em julgado.
- Qualquer intimação dá início ao prazo?
- Não. A intimação deve ser específica, cominatória e adequada ao caso concreto, e o credor deve ser intimado pessoalmente. Intimações padronizadas ou automáticas não valem.
- O juiz pode reconhecer a prescrição trabalhista sem pedido da empresa?
- Em regra, não. Pelo Tema 91 do TST, a prescrição deve ser alegada pela parte nas instâncias ordinárias. A exceção é a prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida de ofício.
- O que acontece se a prescrição intercorrente for reconhecida sem ouvir o trabalhador?
- A decisão é nula. O credor deve ter a oportunidade de se manifestar antes da extinção da execução.
Conclusão
As decisões do TST de setembro de 2026 trazem mais previsibilidade para a gestão do passivo trabalhista. Execuções paradas podem finalmente ser encerradas, mas apenas quando os requisitos formais forem cumpridos. Ao mesmo tempo, a defesa precisa estar atenta para alegar a prescrição comum desde o início do processo.
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